Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.700
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÕES DE
CRÉDITO E EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RUBRICAS "ACELERAÇÃO PARCELADO
LOJISTA" E "ACELERAÇÃO PARC. DE FATURA". DEVER DE INFORMAÇÃO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO
DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, a instância ordinária concluiu pela coerência entre
as cláusulas contratadas e a evolução dos valores devidos,
reconhecendo que os demonstrativos de débito e os extratos
evidenciam a correção das cobranças, inclusive quanto à rubrica de
"Aceleração", afastando a alegação de falha no dever de informação.
2. A pretensão recursal, no sentido de afastar a validade das
cobranças, sob o argumento de insuficiência da informação, exige a
análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso
especial, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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