Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.665
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta violação ao art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil, afirmando que o depósito realizado pela
instituição financeira foi efetuado apenas para garantia do juízo,
fora do prazo legal, o que atrairia multa e honorários advocatícios,
e busca demonstrar o cabimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento
ao recurso especial (inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ
e 284/STF e à ausência de indicação de dispositivo legal violado),
bem como se é possível suprir, no agravo interno, deficiência
argumentativa do agravo em recurso especial, com inovação recursal
após a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente
impugnar de forma específica todos os fundamentos, autônomos ou não,
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
5. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a
repetir argumentos do recurso especial, relativos à alegada violação
do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e à ausência de
intimação sobre a expedição de alvará, sem impugnar, de modo
particularizado, os óbices fixados na decisão de admissibilidade,
especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF e à
deficiência de indicação de dispositivo legal violado.
6. A alegação genérica de que a matéria debatida seria
exclusivamente de direito não é suficiente para afastar o óbice da
Súmula 7/STJ, devendo o agravante demonstrar, com base nos fatos
fixados pelas instâncias ordinárias, que a solução jurídica
pretendida dispensa reexame do conjunto fático-probatório.
7. A tentativa da parte de suprir, no agravo interno, as
deficiências do agravo em recurso especial, mediante apresentação de
fundamentos não deduzidos oportunamente, configura inovação
recursal vedada pela preclusão consumativa.
8. Incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de ataque
específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do
recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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