Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.664
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. REJEIÇÃO DO BEM. PENHORA JÁ EXISTENTE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DO CPC. ART. 489 OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REANALISAR AS CONCLUSÕES DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência financeira, especialmente para pessoas jurídicas, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência.
3. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte recorrente não foram considerados suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira, sendo legítimo o indeferimento do benefício. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.