Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.596
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, PENHORA , ONLINE NATUREZA SENTENCIAL DO E CABIMENTO RECURSAL. DECISUM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que afastou ofensa aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC, não demonstrou violação aos arts. 1.015 e 854, § 3º, do CPC, e aplicou a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra sentença em cumprimento provisório de sentença que rejeitou impugnações e manteve penhora online, convertendo a indisponibilidade em penhora e extinguindo a execução (art. 924, II). 3. A sentença julgou improcedentes as impugnações, converteu a indisponibilidade em penhora e extinguiu a execução, por ausência de demonstrativo de cálculo e falta de prova cabal da natureza impenhorável ou do excesso. 4. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por entender que a decisão tinha natureza de sentença, exigindo apelação, afastando o art. 1.015, parágrafo único, e a fungibilidade, sem litigância de má-fé. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade por ausência de fundamentação no não conhecimento do agravo de instrumento (art. 11 do CPC); (ii) o Tribunal decidiu fora dos limites do pedido ao não conhecer do agravo (art. 141 do CPC); (iii) ocorreu omissão e falta de fundamentação quanto ao art. 1.015, parágrafo único, e quanto à impenhorabilidade e ao excesso de bloqueio (arts. 489 e 1.022, II, do CPC); (iv) é cabível agravo de instrumento contra rejeição de impugnações à penhora e atos expropriatórios em cumprimento provisório (art. 1.015 do CPC); e (v) houve violação ao procedimento de levantamento da indisponibilidade diante da alegada impenhorabilidade e excesso (art. 854, § 3º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional e a falta de fundamentação não se configuram, pois o acórdão estadual analisou a natureza sentencial do , decisum afastou o parágrafo único, e rejeitou os embargos por inexistência de art. 1.015, vício.
7. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, a revisão do entendimento da Corte de origem sobre a natureza sentencial da decisão que extinguiu a execução demandaria reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. No que toca ao § 3º, do CPC, a pretensão de reconhecer art. 854, impenhorabilidade e excesso esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto probatório, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal aprecia a controvérsia, afasta o parágrafo único, do CPC e art. 1.015, rejeita os embargos por inexistência de vício.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do entendimento da Corte de origem quanto à natureza sentencial do decisum que extinguiu a execução.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reconhecer impenhorabilidade e excesso de indisponibilidade sem prova cabal, nos termos do § 3º, do CPC”. art. 854, CPC, arts. 11; 141; 489; 1.022, II; 1.015; 854, § Dispositivos relevantes citados: 3º; 833, IV e X; 924, II; 203, § 1º; 1.009, ; 85, § 11. caput STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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