Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.082.596

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC, da não demonstração de ofensa aos arts. 1.015 e 854, § 3º, do CPC e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de qualificação jurídica de fatos incontroversos (natureza do pronunciamento e cabimento do art. 1.015, parágrafo único); e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento específico das violações dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sobre a incidência do art. 1.015, parágrafo único, e quanto à impenhorabilidade e ao excesso de bloqueio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado aprecia a natureza da decisão e o cabimento do agravo de instrumento. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. . É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 854, § 3º, 1.015, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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