Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.536
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo pela ausência dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fáticoprobatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
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