Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.369
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não existe dúvida de que a recorrente pleiteou a infringência de dispositivos de leis locais, no caso, o art. 274 da Lei municipal 71/2001; e o art. 55, XVIII, da Lei 1.314/2011; portanto correta a aplicação da da Súmula 280/STF. 2. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem deve ser atacada em todos os fundamentos, sob pena do recurso não ser admitido.
3. Não há rigor excessivo no exame da admissibilidade dos recursos especiais, mas cumprimento da missão das Cortes extraordinárias de interpretarem a legislação, sem se aterem especificamente a justiça das decisões, que já foi analisada pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo interno improvido.
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