Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.151
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STF. INCIDÊNCIA. PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma direta, pormenorizada e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a reforma do julgado.
3. No caso do agravante, a decisão impugnada da Vice-Presidência da Corte local inadmitiu o recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Todavia, nas razões dos agravos em recurso especial, a defesa impugnou de modo genérico incidência da Súmula n. 7 do STJ, argumento declinado na decisão que inadmitiu o especial, deixando de indicar qual premissa fática adotada pelo acórdão estadual, ao ser revalorada, viabilizaria a tese defensiva, pois limitou-se a transcrever o recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
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