Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.104
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ e pelo não conhecimento da alínea do III, da c art. 105, Constituição, em razão dos óbices sumulares. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.480,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença ao reconhecer a regularidade da contratação eletrônica, a comprovação da liberação dos valores e a observância do dever de informação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 79, 80 e 81, do CC, com reconhecimento da litigância de má-fé do recorrido; (ii) saber se houve violação dos arts. 4º, I; 6º, III; 31 e 46, do CDC, quanto à vulnerabilidade da consumidora, à transparência e à ciência sobre o conteúdo contratual; e (iii) saber se a decisão da Corte local, ao validar a contratação eletrônica por biometria facial e geolocalização com comprovação de crédito, diverge da jurisprudência que exige anuência inequívoca do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à litigância de má-fé, a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF.
7. Quanto às alegadas violações ao CDC, a revisão dessas conclusões demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. No que toca ao dissídio jurisprudencial, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ aplicados à alínea igualmente impedem o conhecimento pela alínea do a c art. 105, III, da Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF, para obstar o Tese de julgamento conhecimento de questão não prequestionada. 2. A Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático- probatória sobre a validade da contratação eletrônica e o dever de informação.
3. Os mesmos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea do III, da Constituição.” c art. 105, CPC, arts. 373, II, 85, § 11, § 2; CC, arts. 79, 80, Dispositivos relevantes citados: 81; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, 31, 46; CF, III, , . art. 105, a c STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.767.078/DF, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas 26/9/2022; AREsp n. 2.010.772/RS, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/9/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.990.879/PB, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 15/8/2022; REsp n. 1.847.819/PB, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 31/8/2020; AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 1.331.351/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/10/2016; AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Francisco 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.
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