Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.100
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DE CUSTAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado à tese de gratuidade de justiça. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu assistência judiciária gratuita na execução de título extrajudicial. 3. A sentença julgou indeferida a assistência judiciária gratuita. 4. A Corte de origem anulou a decisão por violação ao § 2º, do CPC e, no art. 99, mérito, concedeu redução de 75% nas custas iniciais, fixando o pagamento de 25%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o , do art. 98, caput CPC ao conceder gratuidade parcial apesar de reconhecer patrimônio e atividade empresarial; e (ii) saber se houve violação ao § 5º, do CPC, ao conceder art. 98, “desconto” de 75% nas custas iniciais em vez de redução proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão da Corte local sobre a hipossuficiência, apoiada em elementos fáticos e probatórios, é inviável em recurso especial, por incidir a Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 7. A benesse foi expressamente concedida como “redução” de despesas processuais, compatível com o § 5º, do CPC; a alteração dessa conclusão art. 98, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão Tese de julgamento recursal demanda o reexame da conclusão fático-probatória sobre hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão, na via especial, da redução proporcional de despesas processuais deferida com base no § 5º, do CPC.” art. 98, CPC, arts. 98, , § 5º, 99, § 2º, 85, § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: caput III, . art. 105, a STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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