Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.093
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo
extremo e da irregularidade na representação processual dos
recursos.
2. O agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso
especial, alegando equívoco na contagem do prazo recursal, bem como
afirma que a procuração conferindo poderes ao subscritor dos
recursos foi regularmente juntada aos autos em primeiro grau de
jurisdição.
3. A Secretaria Judiciária intimou a parte para comprovar a
tempestividade do agravo em recurso especial e regularizar a
representação processual, tendo o prazo transcorrido in albis,
conforme certidão, permanecendo ausentes a comprovação de suspensão
do expediente forense nos dias indicados e a regularização do
mandato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial interposto após o prazo legal, sem comprovação de suspensão
do expediente forense nos dias apontados como feriado local, pode
ser considerado tempestivo; e (ii) saber se a ausência de
regularização da representação processual, apesar de prévia
intimação para tanto, impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, à luz da Súmula 115 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o agravante foi intimado da decisão recorrida em
05/06/2025, tendo o agravo em recurso especial sido protocolizado
apenas em 27/06/2025, fora, portanto, do prazo recursal de 15 dias
úteis, computado nos termos do art. 219, caput, do CPC, o que
confirma a intempestividade.
6. Os dias indicados (como, em geral, o dia do servidor público, o
dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e o dia de
Corpus Christi) não constituem feriados nacionais, sendo
imprescindível a comprovação da suspensão do expediente forense na
origem, o que não ocorreu relativamente aos dias 19 e 20 de junho,
não havendo como afastar a intempestividade.
7. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de
procuração, ou com cadeia de substabelecimentos incompleta, é
inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ, razão pela qual se
exige a regularização da representação processual quando determinado
pelo Tribunal.
8. A parte, embora intimada para sanar o vício de representação
processual e comprovar a tempestividade do agravo em recurso
especial, quedou-se inerte, o que impõe, nos termos do art. 76, §
2º, I, do CPC, o não conhecimento do recurso e a manutenção da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
para manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
por intempestividade e irregularidade na representação processual.
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