Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.091
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § ART. 33, 4º, DA AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º, da art. 33, é exigido, além da primariedade e dos bons Lei n. 11.343/2006, antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. A jurisprudência atual desta Corte Superior é firme em reconhecer a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, art. 33, da a pessoa – primária e de bons antecedentes – que Lei n. 11.343/2006 transporta entorpecentes na condição de "mula", quando ausentes outros elementos que indiquem que ela integra organização criminosa.
3. No caso, uma vez que o acusado foi contratado, na condição de "mula", para praticar atividade pontual e determinada de transporte de drogas, sem caracterização de vínculo com organização criminosa ou habitualidade da atividade ilícita, ele faz jus à minorante prevista no § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.
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