Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.042
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. MERO INCONFORMISMO.
1. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 283 do STF, por constatar que a parte recorrente, nas razões do seu apelo nobre, não logrou impugnar de modo específico e suficiente o fundamento central e autônomo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, qual seja, a ocorrência da preclusão consumativa sobre a questão da gratuidade de justiça.
2. O acórdão recorrido assentou que o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça foi objeto de anterior agravo de instrumento, cujo acórdão, que manteve a negativa, transitou em julgado, operando-se a preclusão consumativa nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, o que impede a rediscussão da matéria em sede de apelação contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas.
3. A simples menção a dispositivos legais tidos por violados, acompanhada de uma tese genérica sobre a possibilidade de rediscussão da matéria, não caracteriza a impugnação específica e robusta necessária para infirmar um fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 283 do STF.
Agravo interno improvido.
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