Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.006
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO
NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ sobre as teses vinculadas aos arts. 360, I, e 393
do Código Civil, manutenção das conclusões do acórdão recorrido
acerca de força maior e interpretação contratual por demandarem
revolvimento fático-probatório, e insuficiência do dissídio
jurisprudencial por ausência de similitude fática. Pedido de
provimento do agravo interno para viabilizar o conhecimento e o
provimento do AREsp.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão das
conclusões sobre mora na entrega da unidade imobiliária e
responsabilidade contratual pode ocorrer sem interpretação de
cláusulas e sem reexame de fatos e provas, afastando a incidência
das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) a pandemia da Covid-19 configura força
maior nos termos do art. 393 do Código Civil no caso concreto,
permitindo revaloração jurídica sem revolvimento fático; e (iii) o
dissídio jurisprudencial foi demonstrado com a necessária similitude
fática e se pode ser apreciado quando a mesma tese jurídica pela
alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecida
ou é desprovida.
III. Razões de decidir
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido sobre mora na entrega
do imóvel, responsabilidade da Agravante e dever de indenizar
demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas
5 e 7/STJ.
4. A pretensão de reconhecer força maior vinculada aos efeitos da
pandemia exige revisão das premissas fáticas firmadas pelas
instâncias ordinárias, providência inviável na via especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de
similitude fática e cotejo analítico entre os julgados confrontados;
ademais, fica prejudicado quando o recurso especial fundado na
alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou
desprovido quanto à mesma tese jurídica.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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