Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.081.915

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DOS ÓBICES DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ausência de prequestionamento do art. 917, § 4º, II, do CPC; e incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução com pedidos de reconhecimento de inexistência do débito, abatimento de parcelas pagas, substituição do INCC, aplicação do art. 940 do CC e produção de provas. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC e rejeitou embargos de declaração. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a aplicação do art. 940 do CC e a má-fé e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção liminar dos embargos foi indevida à luz do art. 917, § 4º, II, do CPC, por não se fundarem em excesso de execução e por haver outras matérias e provas a apreciar; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil e da expedição de ofício bancário caracterizou cerceamento de defesa à luz do art. 369 do CPC; e (iii) saber se houve omissão, obscuridade, contradição e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022, II, e 489 do CPC) sobre pagamentos, necessidade de prova e extinção liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 917, § 4º, II, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre desnecessidade de perícia e de ofício bancário exigiria reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF na hipótese de falta de prequestionamento do art. 917, § 4º, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame da necessidade de prova pericial e da suficiência dos elementos dos autos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 485, 489, 917, § 4º, II, 1.022 e 85 § 11; CC, art. 940; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.783.389/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026.

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