Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.081.890

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARREMATAÇÃO ANULADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUÍZO DE ADMINISSBILIDADE. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravante deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por dois fundamentos autônomos: (i) ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) ausência de afronta ao art. 489 do CPC. 3. O agravante, nas razões do agravo interno, deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar genericamente que houve "impugnação abrangente" sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, como teria afastado a necessidade de reexame de provas. 4. A mera alegação de que o recurso foi "minucioso" ou "abrangente" não substitui o dever de realizar o cotejo específico entre o acórdão combatido e a argumentação necessária para superar os óbices processuais apontados na decisão de inadmissão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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