Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.875
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. PRINT DE TELA. DOCUMENTO
COMPROVAÇÃO INIDÔNEA DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE
PRAZO PROCESSUAL. JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso
especial por intempestividade, em razão de interposição fora do
prazo de 15 dias úteis e de ausência de comprovação idônea de
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
2. A parte agravante sustenta a tempestividade com base em validação
do sistema eletrônico e em expediente do tribunal de origem,
afirmando possuir fé pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, regularmente
intimada para comprovar a tempestividade do recurso especial, a
parte agravante trouxe documentação idônea à comprovação da
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, de modo a
permitir o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 1.003, §5º c/c art. 219 do CPC, o recurso
especial deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis. Eventual
feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso
e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício,
conforme o § 6º, do art. 1.003 do CPC.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a apresentação de prints de
tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na
petição do recurso não é suficiente para se concluir que houve falha
na prestação da informação pelo Tribunal.
6. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, não
vinculando o Superior Tribunal de Justiça a decisão positiva
proferida na origem, cabendo nova análise dos pressupostos
recursais.
7. Não demonstrada a tempestividade do recurso especial por meio da
juntada de documento apto a comprovação de eventual suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo recursal, a decisão agravada que
reconheceu a intempestividade não merece reparo em razão da
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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