Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.843
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESINDEXAÇÃO DE URLS.
DIREITO AO ESQUECIMENTO. TEMA 786. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apresentou fundamentos claros, precisos e
suficientes para embasar seu convencimento, apreciando todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha
adotado fundamentação diversa daquela pretendida pela recorrente,
não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A alegação de violação ao Tema 786 do STF não autoriza a abertura
da via especial, pois não se enquadra no conceito de lei federal,
conforme art. 105, III, "a", da Constituição Federal, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da
Constituição Federal exige a demonstração e comprovação do dissídio
jurisprudencial, bem como a indicação do dispositivo legal violado
ou objeto de interpretação divergente, o que não foi realizado pela
recorrente.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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