Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.818
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS REQUISITOS DO ART. 966 DO
CPC/2015. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
o recurso especial interposto em ação rescisória deve restringir-se
ao exame de eventual ofensa aos pressupostos da demanda, tal como
delineados no art. 966 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão
dos fundamentos do julgado rescindendo.
3. No caso dos autos, observa-se que a recorrente, nas razões do
recurso especial, apresentou irresignação quanto ao fundamento do
acórdão rescindendo atinente à fixação do termo inicial da verba
honorária, sem tecer considerações acerca dos pressupostos da ação
rescisória, razão pela qual é deficiente a fundamentação recursal.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.