Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.081.677

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, III; RISTJ, parágrafo art. 932, art. 253, único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator AREsp n. 2.207.433/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em STJ, 13/3/2023; relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o EAREsp n. 746.775/PR, acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

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