Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.656
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE FUNDADO NA SÚMULA N. 518 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. REITERAÇÃO DE RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÓBICE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao agravante impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. A minuta do agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir argumentos do recurso especial, sem infirmar concreta e suficientemente o óbice aplicado na origem com base na Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, Primeira Turma; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, Segunda Turma.
3. A reiteração das razões do apelo nobre e a alegação genérica de que a controvérsia versa sobre revaloração jurídica, com inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não supre o dever de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, consoante a orientação desta Corte. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.160.579/SP, Segunda Turma.
4. Agravo interno desprovido.
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