Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.081.591

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COBRANÇA C/C DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 215.132,34. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, com correção e juros de 1% ao mês, multa moratória de 10% e honorários extrajudiciais de 20%; rejeitou a multa rescisória e fixou honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação em desfavor dos réus e 10% sobre o valor da multa rescisória em desfavor do autor. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença e majorando os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 76, §§ 1º, 2º, do CPC, por afastamento indevido do defeito de representação sem prazo para regularização; (ii) saber se o indeferimento do depoimento pessoal do recorrido configurou cerceamento de defesa, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC; (iii) saber se a cumulação de multa moratória de 10%, multa compensatória de três aluguéis e honorários contratuais de 20% viola os arts. 408, 413 e 945 do CC, com necessidade de redução equitativa; e (iv) saber se é indevida a condenação em honorários contratuais de 20% em conjunto com os honorários de sucumbência, à luz do § 2º, do CPC. art. 85, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de defeito de representação demanda reexame de regularidade documental, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Rever o indeferimento do depoimento pessoal, quanto à utilidade e necessidade da prova, também implica revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A validade e o alcance da cláusula contratual de honorários de 20%, bem como a estrutura de penalidades, foram decididos por interpretação do contrato, atraindo a incidência da Súmula n. 5 do STJ; a redução equitativa do débito exigiria reexame de fatos, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e comprovação nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento regularidade da representação e do indeferimento do depoimento pessoal.” “2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a revisão da interpretação de cláusula contratual que prevê honorários de 20% e a estrutura de penalidades.” “3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme § 1º, do CPC e § 1º, do RISTJ.” art. 1.029, art. 255, CPC, arts. 76, §§ 1º, 2º, 370, 371, 85, § 2º, § 11, Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 1º; CC, arts. 408, 413, 945; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7. Jurisprudência relevante citada:

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