Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.569
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MODIFICAÇÃO DE VEÍCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicada às alegações de violação ao º, VIII, do CDC e ao II, do CPC. art. 6 art. 443, 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviços mecânicos para alta performance em veículo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da inversão do ônus da prova, a ausência de perícia por culpa da parte ré impede o afastamento da presunção de falha grave no serviço com base exclusivamente em prova testemunhal (art. 6º, VIII, do CDC); e (ii) saber se questões técnicas podem ser solucionadas apenas por prova testemunhal, sem perícia, com violação ao art. 443, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reavaliar a suficiência da prova oral e a necessidade de perícia na aferição do defeito do serviço, pois a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento exige reexame do contexto probatório para infirmar a suficiência da prova testemunhal e a dispensabilidade da perícia quanto à extensão do defeito do serviço.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de violação ao II, do CPC, quando se pretende substituir a valoração judicial da prova art. 443, oral por conclusão diversa sem suporte no acervo fático.” CDC, º, VIII; CPC, II. Dispositivos relevantes citados: art. 6 art. 443, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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