Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.567
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e impossibilidade de exame de alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da CF por usurpação da competência do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se rejeitou impugnação por ilegitimidade passiva de pessoas físicas e se revogou efeito suspensivo anteriormente deferido. 3. A Corte de origem manteve a ilegitimidade dos agravantes para impugnar por força do art. 525 do CPC e revogou o efeito suspensivo, assentando que a execução se dirige exclusivamente às empresas intervenientes anuentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão, contradição e obscuridade quanto à assistência litisconsorcial e à revogação do efeito suspensivo (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC); (ii) saber se seria cabível litisconsórcio necessário ou assistência litisconsorcial, diante de comunhão de direitos e influência da sentença (arts. 113, 115 e 119 do CPC); (iii) saber se quem responderia patrimonialmente pelo título pode impugnar o cumprimento de sentença e deduzir as matérias defensivas legais (art. 525, §§ 14 e 15, do CPC); (iv) saber se há interesse jurídico direto que assegure legitimidade para participar do cumprimento de sentença (art. 17 do CPC); (v) saber se a revogação do efeito suspensivo observou os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC); e (vi) saber se houve ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a ilegitimidade para impugnar e a revogação do efeito suspensivo.
6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para obstar a análise dos arts. 113, 115 e 119 do CPC, por ausência de prequestionamento.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão sobre legitimidade e responsabilidade patrimonial referentes aos arts. 525, §§ 14 e 15, e 17 do CPC.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão dos requisitos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, quanto ao efeito suspensivo. 9. É inviável, em recurso especial, o exame de violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, por competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a ilegitimidade e a medida suspensiva com fundamentos suficientes, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar a análise dos arts. 113, 115 e 119 do CPC sem prequestionamento.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da legitimidade para impugnar e da responsabilidade patrimonial, quanto aos arts. 525, §§ 14 e 15, e 17 do CPC.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão dos requisitos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. 5. É inviável, em recurso especial, a análise de alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, por competência do STF”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 113, 115, 119, 300, 489, § 1º, 525, §§ 14 e 15, 995, parágrafo único, e 1.022; CF, arts. 5º, LIV e LV, 102, III, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 356 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.545/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.