Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.081.560

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÍBLICA. ACP Nº 010887-78.2003.4.02.5001. IRSM DE 39,6%. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. ADESÃO A ACORDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se de cumprimento de sentença individual de título executivo relativo à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que condenou o INSS a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando assim os benefícios dos aposentados e pensionistas, sujeitos a tal condição de direito. 2. Em sede de sentença, foi declarada extinta à execução, "[d]iante do pagamento decorrente do acordo administrativo - cujo termo foi juntado no evento 28 , não é possível ao segurado questionar novamente o pagamento de parcelas referentes ao IRSM (39,67%) posteriores a fevereiro de 1994, objeto do presente cumprimento". 3. A Corte de origem negou provimento ao apelo da Exequente. 4. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 6. Agravo não conhecido.

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