Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.542
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DE TODAS
AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. MORA DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N.
9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS
AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
II.
Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas no agravo nos próprios
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos deduzidos para
prover o recurso especial.
3. O recurso especial não comporta o
exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual
ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do
que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Para caracterizar o
inadimplemento contratual do comprador recorrido e, por conseguinte,
permitir a aplicação da Lei n. 9.514/1997, em detrimento do CDC,
seria preciso reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do
recurso especial.
5. Conforme o entendimento desta Corte Superior,
"existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de
compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts.
26 e 27 da Lei 9.514/97 para a hipótese de inadimplemento do
vendedor/credor fiduciário, porquanto restritos ao inadimplemento do
devedor-fiduciante" (AgInt no AREsp n. 1.297.266/AP, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de
14/3/2023), o que foi observado pela Corte local.
6. Inadmissível o
recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
7.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 284 do STF e 5, 7 e 83 do STJ.
III. Dispositivo
8. Agravo
nos próprios autos não provido.
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