Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.480
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVENÇÃO ARBITRAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
NORMA FEDERAL COM CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte entende ser inviável o exame de
violação do art. 6º, § 3º, da LINDB, quando a argumentação recursal
se limita a reproduzir o conteúdo constitucional relativo ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
3. A ausência de demonstração específica de violação à legislação
federal aplicável à matéria debatida impede a compreensão da
controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência
da Súmula n. 284/STF.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
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