Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.358
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de
observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação
processual, mas apresentou documentação insuficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no
prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a
parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,
do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
5. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva
não regulariza a falha na representação processual, conforme a
Súmula n. 115 do STJ
6. A alegação de que a procuração foi apresentada nos autos
originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade
da representação processual no momento da interposição do recurso
especial.
7. Descabe nova intimação da parte para regularizar a representação
processual quando, já intimada, não sanou o vício no prazo
concedido.
8. Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para
afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade
recursal, especialmente em casos de defeito grave e insanável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação
processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.
A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não
regulariza a falha na representação processual. 3. A regularidade
da representação processual deve ser comprovada no momento da
interposição do recurso especial, não sendo suficiente a alegação de
apresentação nos autos originários. 4. O princípio da primazia da
resolução do mérito não se aplica para afastar a não observância dos
requisitos de admissibilidade recursal em casos de defeito grave e
insanável".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932,
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista
Moreira, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, EDcl no AgInt no
REsp n. 2.072.758/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgados em 30/10/2023; STJ, AgRg no RMS n. 72.269/RS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.334.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.136.436/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.946.028/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.759.439/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.634.557/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020.
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