Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.323
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 745 DO STF. ICMS COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. APELO NOBRE QUE ALEGA OFENSA A DIVERSOS PRINCÍPIOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO A MAIOR. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Considera-se ausente a delimitação da controvérsia recursal quando a parte não demonstra em que medida entende violados os artigos que aponta malferidos na sua insurgência. Súmula n. 284 do STF.
2. Não cabe discussão, na via estreita do recurso especial, de dispositivos que visam analisar fundamentos constitucionais, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de compensação/restituição do indébito tributário. Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo nobre.
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