Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.300
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS
ORIGINÁRIOS. ART. 400 DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo
extrajudicial, com liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do
art. 28 da Lei 10.931/2004, desde que acompanhada de planilha de
cálculo ou extratos que demonstrem a evolução da dívida.
2. A possibilidade de discutir contratos pretéritos nos embargos à
execução não retira a força executiva do novo título, servindo
apenas para expurgar encargos ilegais do débito executado (Súmula
286/STJ).
3. A não apresentação dos contratos originários não acarreta
extinção da execução, incidindo a presunção de veracidade do art.
400 do Código de Processo Civil, a ser considerada no julgamento de
mérito dos embargos à execução.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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