Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.285
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando a parte
agravante o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e
provimento do recurso.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a
incidência da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido; e (ii) saber se a
deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas
razões do agravo interno, após o não conhecimento do agravo em
recurso especial, ou se já ocorreu preclusão consumativa quanto a
tal ônus dialético.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, bem como o
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art.
21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I, autorizam o relator a não
conhecer de agravo em recurso especial manifestamente inadmissível,
inclusive quando não houver impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que a parte
agravante deve impugnar a integralidade dos fundamentos utilizados
para inadmitir o recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial, conforme orientação consolidada pela
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
agravante o ônus de apresentar impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, não bastando
alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia, sob pena
de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de
forma específica o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de
inadmissibilidade, e o agravo interno limitou-se a afirmar
genericamente a existência de impugnação, sem indicar o ponto ou
capítulo das razões anteriormente apresentadas apto a afastar tal
fundamento.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o
não conhecimento do agravo em recurso especial, pois o momento
adequado para impugnar os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade é a própria interposição do agravo em recurso
especial, operando-se a preclusão consumativa quanto ao ônus de
impugnação.
8. Diante da persistente ausência de impugnação específica e de
fundamentos novos aptos a desconstituir a decisão monocrática,
impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
especial e da majoração dos honorários advocatícios fixada na
decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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