Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.254
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA DEFESA SÚMULA N. 182/STJ. REBATEU DEVIDAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REDUTOR DO § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO ART. 33, DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que a defesa rebateu devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A condenação pelo da Lei de Drogas deve ser fundamentada na art. 35 existência de estabilidade e permanência para a prática do crime de tráfico de drogas, requisitos que não foram preenchidos no presente caso, razão pela qual o réu deve ser absolvido do ilícito de associação para o tráfico de drogas.
3. Não preenchidos os requisitos legais do § 4º, da Lei de Drogas, art. 33, inviável a incidência do redutor previsto no referido dispositivo.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
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