Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.206
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EFEITOS DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SOBRE A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento a agravo de instrumento interposto na execução de título extrajudicial, admitindo aditamento da inicial com inclusão de novas duplicatas. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e inclusão de duplicatas após o comparecimento espontâneo da executada. O valor da causa foi fixado em R$ 101.552,82. 3. A Corte de origem concluiu que o aditamento da inicial ocorreu antes da citação formal e, por isso, admitiu a inclusão de novas duplicatas, afastando alegações de nulidade, prescrição e negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se o comparecimento espontâneo supre a citação e impede o aditamento unilateral da petição inicial com inclusão de novos títulos executivos, conforme os arts. 239, § 1º, e 329, I e II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões pertinentes.
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 239, § 1º, e 329, I e II, do CPC, porque o comparecimento espontâneo supre a citação e, após esse marco, o aditamento que amplia o objeto da execução depende do consentimento da parte contrária; o art. 323 do CPC não autoriza a inclusão de títulos autônomos sem anuência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão examina de forma suficiente as questões pertinentes. 2. O comparecimento espontâneo supre a citação e, conforme os arts. 239, § 1º, e 329, I e II, do CPC, impede o aditamento unilateral para incluir títulos autônomos; o art. 323 do CPC não autoriza tal ampliação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 239, § 1º, 323, 329, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.864.917/ MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira.
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