Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.179
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFÍCIO AO BANCO CENTRAL PARA INFORMAÇÕES DO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CUJUS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, contra decisão interlocutória que indeferiu expedição de ofício ao Banco Central para obter informações bancárias do na data do óbito. de cujus 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada por considerar a diligência impertinente à satisfação da obrigação, em razão da partilha ultimada e da ausência de indícios de sonegação e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 139, IV, e 797 do CPC pela negativa de medida executiva atípica; (ii) saber se houve violação do do CPC pela preclusão ; e (iii) saber se está art. 505 pro judicato configurado o dissídio jurisprudencial pela alínea do III, da CF. c art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento de que, com a partilha concluída e sem indícios de sonegação, a diligência seria inócua à execução.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame das premissas fático- probatórias relativas à utilidade da diligência após a partilha. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se sustenta em fundamento suficiente não impugnado, no caso, a inutilidade da diligência após a partilha e sem indícios de sonegação.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame das premissas fático-probatórias sobre a pertinência da medida executiva. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a ausência desses requisitos prejudica sua apreciação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 505, 796, 797 e 1.029; CC, RISTJ, art. 1.997; art. 255. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.
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