Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.081.178

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. JUSTA CAUSA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada. 2. Embora a Corte de origem tenha reconhecido a intempestividade da apelação e afastado a restituição de prazo por justa causa, limitou-se a afirmar que a existência de mais de um advogado constituído afasta tal alegação, sem enfrentar a tese específica de nulidade da intimação por ausência de publicação em nome dos demais patronos, à luz do art. 272, §§ 1º e 5º, do CPC. 3. A ausência de exame da questão federal pelo Tribunal a quo, aliada à não oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige o efetivo enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, o que não se verifica quando a tese jurídica invocada em recurso especial não foi objeto de análise pela instância ordinária. 5. Ausente alegação de violação do art. 1.022 do CPC, inviável a superação do óbice do prequestionamento. Agravo interno improvido.

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