Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.176
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TOPOGRAFIA. LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que os serviços de topografia e engenharia prestados pela empresa configuram atividades de campo, abrangidas pelos itens 7.01 a 7.20 da lista anexa à LC nº 116/2003, cuja execução não se dá apenas na sede administrativa da empresa, mas no local onde se realiza o levantamento técnico, qual seja, o Município de Belo Horizonte. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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