Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.151
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação ordinária de natureza consumerista, relativa à vinculação de oferta publicitária de programa de financiamento estudantil (PEP) e ao dever de informação, mantendo, ainda, a majoração de honorários advocatícios.
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 53, inciso VI, da Lei n. 9.394/1996, 313 e 314 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a alegada violação aos arts. 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, e por óbices formais à demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 53, inciso VI, da Lei n. 9.394/1996, e 313 e 314 do Código Civil, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o exame da alegada violação aos arts. 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se, estando obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c", por divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os arts. 53, inciso VI, da Lei n. 9.394/1996, e 313 e 314 do Código Civil não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, que decidiu a controvérsia com base exclusivamente no Código de Defesa do Consumidor, o que evidencia a ausência de prequestionamento, ainda que implícito, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF e impedindo o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos.
5. O acolhimento da tese de observância do dever de informação, sob a ótica dos arts. 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, exigiria a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto à forma e ao conteúdo da oferta publicitária (claridade, destaque e suficiência das informações), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. Estando o recurso especial obstado pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal em razão da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de provas, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c", por divergência jurisprudencial, uma vez que incidem os mesmos óbices à apreciação da questão de direito federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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