Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.081.083

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na em razão da ausência de impugnação Súmula nº 182/STJ específica e suficiente ao fundamento da Súmula nº 7/STJ, invocado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A parte agravante alegou que a decisão agravada foi genérica e omissa, ao não se manifestar sobre uma das teses centrais invocadas no recurso especial, limitando-se a invocar a sem examinar o Tema Repetitivo nº 1306 do Súmula nº 7/STJ STJ. 3. A parte agravada, intimada nos termos do § 2º, do art. 1.021, Código de Processo Civil, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado e requereu a aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC. art. 1.021, II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no § 4º, do Código de Processo Civil deve art. 1.021, ser aplicada automaticamente em caso de rejeição do agravo interno. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica e suficiente do fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme o § 1º, do Código de art. 1.021, Processo Civil e a Súmula nº 182/STJ. 7. No presente caso, a parte recorrente não impugnou o único fundamento da decisão agravada, qual seja o de que o agravo em recurso especial deixou de impugnar a A Súmula nº 7/STJ. devida impugnação deste fundamento se materializaria com a arguição e demonstração de que o agravo em recurso especial teria sim impugnado de modo específico e suficiente o óbice da invocado pela decisão de inadmissibilidade Súmula nº 7/STJ, na origem, o que não se verifica na espécie. 8. A aplicação da multa prevista no § 4º, do Código art. 1.021, de Processo Civil não é automática, sendo necessária a demonstração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de caracterizar abuso ou intuito protelatório, o que não se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.

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