Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.011
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. MANDATO TÁCITO (ART. 266
DO CPP). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão da
Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por
irregularidade na representação processual do advogado subscritor,
com incidência da Súmula 115/STJ.
2. A embargante pretende o saneamento de omissões e a atribuição de
efeitos infringentes para afastar a Súmula 115/STJ e determinar o
processamento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicabilidade da Súmula 115/STJ em matéria penal; (ii) saber se há
omissão quanto ao reconhecimento de mandato tácito à luz do art.
266 do CPP; (iii) saber se há omissão quanto à análise da cadeia
completa de representação e da tempestividade da regularização; e
(iv) saber se há omissão quanto à nulidade do processo desde o
início por deficiência de defesa, sem demonstração de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão enfrentou expressamente a aplicabilidade da Súmula
115/STJ na instância especial, exigindo comprovação tempestiva da
procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos, nos termos
do regime de admissibilidade dos recursos excepcionais.
5. A alegação de mandato tácito do art. 266 do CPP não foi devolvida
ao colegiado nas razões do agravo regimental e, de todo modo, não
substitui a necessidade de demonstração formal e tempestiva dos
poderes do subscritor na instância especial.
6. A decisão colegiada examinou a intimação para regularização e os
documentos apresentados, concluiu pela insuficiência do
substabelecimento desacompanhado de procuração originária e reputou
extemporânea a juntada posterior.
7. A nulidade do processo não se reconhece sem demonstração de
prejuízo, sendo inaplicável ao caso a extensão dos efeitos da
irregularidade de representação na instância especial ao processo de
conhecimento.
8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os
embargos visam à rediscussão do mérito, o que é incompatível com a
via dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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