Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.927
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL, DE REVISÃO OU REINTERPRETAÇÃO DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMAS N. 201 E 1.262). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos quando há razões bastantes para decidir a controvérsia (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil).
2. Ausente o prequestionamento do art. 490 do Código de Processo Civil, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça:
"[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". É compatível reconhecer inexistência de omissão e, simultaneamente, a falta de prequestionamento sob o enfoque legal invocado.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a parte pretende infirmar premissa fática fixada pela instância ordinária, notadamente a interpretação de que a fixação do regime de precatórios implica indeferimento do depósito direto em espécie.
4. O acórdão recorrido encontra-se apoiado nos Temas n. 201 e 1.262 do Supremo Tribunal Federal; é inviável, em recurso especial, revisar ou reinterpretar precedentes constitucionais e seus limites.
5. Agravo interno não provido.
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