Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.080.792

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CURSO DE FORMAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A alegada afronta ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, no tocante à limitação territorial dos efeitos da ação coletiva, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória sobre prescrição tal como no caso concreto , conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. É possível considerar o período de curso de formação para fins de progressão horizontal na carreira dos policiais rodoviários federais, conforme entendimento consolidado, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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