Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.700
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se
alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares,
resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em
regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal
previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal. Precedentes.
2. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, conforme
estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
porquanto ausente o necessário cotejo analítico a demonstrar a
identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e aquela
expressa no paradigma, sendo certo que a simples transcrição de
ementas e de trechos dos julgados não é suficiente para a
comprovação do dissídio.
3. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Agravo interno improvido.
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