Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.678
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade aplicados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O agravante sustenta ter atendido ao princípio da dialeticidade, afirmando ter combatido ponto a ponto os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterando que sua discussão é eminentemente jurídica.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os óbices de inadmissibilidade aplicados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática constatou a ausência de impugnação específica e dialética dos óbices de inadmissibilidade aplicados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
6. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demandava reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado.
7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, o que não foi cumprido pelo agravante.
8. As alegações do agravante foram consideradas genéricas, sem apresentação de julgados atuais que indicassem alteração da jurisprudência ou demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes invocados.
9. A ausência de argumentos relevantes que infirmem as razões da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a manutenção da decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 182/STJ exige que o agravante impugne de forma específica e dialética todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ requer demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por alteração da jurisprudência ou por distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III; CP, arts. 59 e 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.
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