Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.646
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL E INTELECTUAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMÚLA 7/STJ.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem se pronuncia sobre a controvérsia recursal.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a verificação da
prática de concorrência desleal e do desvio de clientela, inclusive
quanto ao emprego de meios fraudulentos e à suposta confusão entre
produtos e marcas, demandaria reexame de fato e provas, esbarrando
no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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