Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.080.643

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA AUTORIA DO ILÍCITO PELO OFENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo peremptório para o oferecimento da queixa ou da representação é de 6 meses, a contar da data em que o ofendido tomou ciência da autoria do fato. E, mesmo nos casos em que houve alteração da capitulação jurídica, inexiste suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao entender que a declaração do ofendido a respeito da data de ciência da autoria dos fatos delituosos admite prova em contrário. 3. No caso dos autos, ficou devidamente demonstrado que o ofendido deixou de exercer seu direito de queixa no prazo legal. 4. Agravo regimental não provido.

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