Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.643
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA AUTORIA DO ILÍCITO PELO OFENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo peremptório para o oferecimento da queixa ou da representação é de 6 meses, a contar da data em que o ofendido tomou ciência da autoria do fato. E, mesmo nos casos em que houve alteração da capitulação jurídica, inexiste suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao entender que a declaração do ofendido a respeito da data de ciência da autoria dos fatos delituosos admite prova em contrário.
3. No caso dos autos, ficou devidamente demonstrado que o ofendido deixou de exercer seu direito de queixa no prazo legal.
4. Agravo regimental não provido.
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