Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.596
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Ismael Almeida de Oliveira
contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido na Apelação
Criminal n. 0036372-96.2014.8.06.0071, em razão da incidência dos
óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, ante a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de
impugnar, de forma específica e dialética, o fundamento da decisão
de inadmissibilidade baseado na vedação ao reexame de provas, nos
termos da Súmula n. 7/STJ, bem como em estabelecer se tal omissão
atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de maneira
específica, clara e suficiente.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
baseia-se na incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame do
conjunto fático-probatório.
5. O agravante limita-se a alegações genéricas de afastamento do
óbice sumular, sem realizar cotejo analítico entre as premissas
fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas
no recurso especial.
6. A ausência de demonstração concreta de que a controvérsia
recursal envolve apenas revaloração jurídica dos fatos, e não seu
reexame, mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
7. A falta de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ
impede o conhecimento do agravo em recurso especial e atrai a
aplicação da Súmula n. 182/STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a mera afirmação de inexistência de reexame
probatório é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n.
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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