Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.547
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem consignou expressamente que a prova documental juntada aos autos demonstra que a parte recorrente estava ciente da adesão ao empréstimo via cartão consignado, bem como das condições contratuais, afastando a existência de vício de consentimento ou de descumprimento do dever de informação pela instituição recorrida. Incidência, no ponto, das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. Precedentes.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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