Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.496
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 281/STF. II. Questão em discussão
2. Consiste na possibilidade de interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do IV, do art. 932, CPC, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 5. A aplicação da é adequada ao caso, por analogia. Súmula n. 281/STF IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido. :
1. Não cabe recurso especial contra decisão Tese de julgamento monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. : CPC, IV. Dispositivos relevantes citados art. 932, : STF, Súmula 281; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, AREsp n. 1.717.425/PR, julgado em STJ, AgInt no Min. Raul 11/11/2020; AREsp n. 879.030/RO, Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020.
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