Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.080.474

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. CARGA PROBATÓRIA. INVERSÃO. REQUISITOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COBERTURA. INADIMPLEMENTO E DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp n. 3.000.672/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). I I. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido.

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