Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.462
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos dispositivos invocados no recurso especial (arts. 474, 475, 481 e 491 do Código Civil e arts. 389 e 374, II, do Código de Processo Civil) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável prequestionamento, pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido da submissão da pretensão de resolução contratual e da responsabilidade civil contratual ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impõe a incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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